LEI Nº 3559, De 25 de janeiro de 2019.
Dispõe sobre o Reajuste Salarial dos Servidores Municipais, extensivo aos Pensionistas e Inativos, normatiza benefícios e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3740/2019, de 24.01.2019.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Servidores Municipais existentes no Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, em 1º de janeiro de 2019, enquadrados nas referências salariais - padrão 101 a 122, passam, a partir de 1º de janeiro de 2019, perceberem o valor mensal a título de salário, a importância de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos demais servidores, incluindo os inativos e pensionistas, não enquadrados no art. 1º, desta Lei, um reajuste de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) aplicado sobre o salário do mês de dezembro de 2018, a ser pago, a partir da competência do mês de janeiro de 2019.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar no salário dos servidores, 1/4 (um quarto), por ano, do valor do Vale Alimentação atual (nas faixas de R$ 418,00 - R$ 374,00 - R$ 253,00), começando esta incorporação, a partir de janeiro de 2019, e as demais, em janeiro de 2020, 2021 e 2022.
Parágrafo único. Ficam mantidos os pagamentos dos valores correspondentes aos restantes 3/4 (três quartos) do valor do Vale Alimentação (em todas as faixas) em 2019, efetivamente como Vale Alimentação e, assim, sucessiva e respectivamente os valores correspondentes a 1/2 (um meio) em 2020 e a 1/4 (um quarto) em 2021.
Art. 4º Fica estabelecida a jornada especial de trabalho de 12x36 horas, aplicada aos servidores da:
I - Guarda Municipal;
II - Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
III - Motoristas de Ambulâncias e SAMU;
IV - Operadores da ETE, Bombeiros; e
V - Casa Abrigo.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a antecipar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do Décimo-Terceiro Salário dos seus Servidores, de acordo com o mês de aniversário, obedecendo ao seguinte cronograma de pagamento:
I - aniversariantes de janeiro e fevereiro - MARÇO;
II - aniversariantes de março e abril - ABRIL;
III - aniversariantes de maio e junho - MAIO;
IV - aniversariantes de julho e agosto - JUNHO;
V - aniversariantes de setembro e outubro - JULHO;
VI - aniversariantes de novembro e dezembro - AGOSTO.
Parágrafo único. O servidor que porventura não queira usufruir do benefício de que trata este artigo deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês anterior ao do pagamento da antecipação.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo Municipal a descontar em folha de pagamento dos Servidores Municipais, até o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, os valores correspondentes a créditos oriundos de usufruto de convênios previamente firmados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Batatais.
Parágrafo único. O montante dos valores de que trata o "caput" deste artigo, será repassado ao Sindicato dos Servidores Municipais até o 1º dia útil de cada mês.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder afastamento remunerado ao Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Batatais, durante o seu mandato, nos termos da Lei, sem perda das demais vantagens do cargo.
Art. 8º A Administração Municipal fica obrigada a aceitar os Atestados Médicos e Odontológicos apresentados pelos servidores municipais, desde que, emitidos por profissionais habilitados e entregues ao superior imediato, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, após a emissão do referido Atestado.
Art. 9º A jornada semanal de trabalho dos cargos, empregos e funções do Quadro Permanente de Servidores da Prefeitura Municipal de Batatais, fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Excepcionados os cargos específicos com cargas horárias diferenciadas em conformidade com as respectivas leis de criação dos respectivos cargos.
Art. 10 Ficam concedidas, a todos os servidores municipais, 06 (seis) faltas abonadas, durante o ano calendário, respeitando o seguinte:
I - aos que trabalharem o ano todo, 06 (seis) faltas abonadas;
II - aos que trabalharem 08 (oito) meses no ano, 04 (quatro) faltas abonadas;
III - aos que trabalharem 04 (quatro) meses no ano, 02 (duas) faltas abonadas.
§ 1º Para a concessão da falta abonada, o servidor deverá requerer junto ao Órgão Administrativo Responsável, com antecedência de 07 (sete) dias, ficando a critério do superior hierárquico, o dia que será estabelecido como falta abonada.
§ 2º As faltas abonadas serão reduzidas nas seguintes situações:
I - quem tiver faltado injustificadamente no exercício anterior, por até dois dias no ano, terá o direito a 04 (quatro) faltas abonadas;
II - quem tiver faltado injustificadamente no exercício anterior, de três a quatro dias no ano, terá o direito a 02 (duas) faltas abonadas;
III - quem tiver acima de 04 (quatro) faltas injustificadamente no exercício anterior, não fará jus às faltas abonadas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, a cada servidor municipal, uma cesta de natal, a ser entregue no mês de dezembro.
Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Nojo e Gala de 03 (três) dias úteis.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar às Servidoras Municipais com o Benefício de Licença Maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da Licença concedida pelo Regime Geral da Previdência.
Art. 14 As demais normas de relação de trabalho serão reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação pertinente.
Art. 15 As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 2721/2003, 2750/2004, 2894/2007, 2905/2007, 2943/2008, 3000/2009, 3051/2010, 3082/2011, 3125/2012, 3200/2013, 3260/2014, 3328/2015, 3444/2016 e 3515/2017.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE JANEIRO DE 2019.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.